A fase probatória em um processo se faz necessária quando as provas (principalmente no formato de documentos) da fase postulatória não forem suficientes para o juiz formar seu parecer.
Dessa maneira, se na audiência de conciliação da fase postulatória as partes não chegarem a algum acordo em uma audiência de conciliação (Novo CPC de 2015) e o réu apresentar sua contestação, o processo entrará na fase probatória, ou seja, na fase da instrução da causa. É nesse momento que se colhe e se produz a prova dos fatos, citados pelas partes como fundamentos do pedido ou defesa.
Veja, neste artigo, tudo sobre a fase probatória do processo e as mudanças de acordo com o Novo Código de Processo Civil.
Fase probatória do processo
Conforme foi dito, a fase probatória ou instrutória segue-se à fase saneatória. Depois da fase postulatória, chega-se ao momento de organizar o processo, para que possa ser extinto nesta fase ou prosseguir. Nessa fase haverá a possibilidade do juiz solicitar que o autor informe as provas que ele pretende produzir para comprovação dos fatos alegados.
Terminados os procedimentos de saneamento, o processo entra na fase probatória, na qual deverão ser demonstrados os fatos delimitados pelo autor e réu, os quais serão objeto de prova. Isso significa que é nesse momento que as partes terão a oportunidade de provarem as alegações, para que o juiz possa enfim compor o litígio, acatando ou rejeitando o pedido do autor.
Isto quer dizer que a produção de provas no processo acontece nessa fase. Além das provas mostradas na petição inicial (geralmente são documentos), poderão ser produzidos outros tipos de provas, como pericial, oral e até um complemento da prova documental. O juiz também poderá determinar complementação das provas demonstradas pelas partes.
É importante observar que de acordo com o artigo 369 do CPC/2015:
“As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.“
Isso significa que quando as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos, elas poderão utilizar todos os tipos de provas, de ordem típicas ou atípicas, desde que não contrarie os meios legais e morais.
A prova serve para a convicção do juiz e as partes, a partir da produção das provas, têm o direito de influenciar a decisão judicial. E isso está intimamente ligado ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. O que compreende a possibilidade de provocar o poder judiciário e também a possibilidade de sair do labirinto processual com uma decisão justa.
Fase probatória no processo do trabalho
De acordo com o artigo 846 da CLT é aberta a audiência, onde o juiz irá propor a conciliação das partes. Se chegarem a um acordo, o juiz profere a decisão, homologando o acordo. Porém, se as partes não chegarem a nenhum acordo ou o juiz entenda que o acordo não é benéfico para nenhuma das partes, ele prosseguirá com a audiência.
Não havendo acordo, o processo chega-se à fase instrutória (ou probatória). Nesse momento ocorrerá a apresentação da defesa, podendo ser escrita ou oral. De acordo com o artigo 848 da CLT:
“Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)“
Após o interrogatório, os litigantes poderão se retirar dando prosseguimento à instrução, ouvindo as testemunhas, peritos e técnicos (se houver). Se não for possível concluir a audiência no mesmo dia, o presidente ou juiz marcará a sua continuação.
Quando terminar a audiência, a fase instrutória encerra-se. Nesse momento, as partes poderão apresentar suas razões finais (não excedendo o tempo de 10 minutos para cada) e o juiz (ou presidente) irá propor uma nova conciliação. Se mesmo assim as partes não chegarem a um acordo, será proferida a decisão.
De acordo com o parágrafo único do artigo 850 da CLT:
“O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.“
Quando se inicia e termina a fase probatória
Todo processo é constituído de fases. O procedimento comum é fundamentado no Código de Processo Civil e é composto por 4 fases: Postulatória, Saneatória, Instrutória, Decisória, Recursal e Executória.
A fase probatória (ou instrutória) inicia-se após a fase de saneamento (também chamada de ordinatória), na qual o juiz organiza o processo, verificando se há a possibilidade de julgamento ou se haverá necessidade da produção de provas. Além disso, nesse momento, se o juiz verificar irregularidades irreparáveis, poderá extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Havendo a necessidade de produção de provas, o processo entrará na fase probatória, onde serão produzidas as provas, realização de provas periciais, orais ou complementação de documentos.
Nessa fase também acontece a audiência de instrução e julgamento. A fase probatória encerra-se quando o processo segue para a fase decisória, onde o magistrado irá proferir a sentença.
A fase probatória do Novo CPC
Em 16 de março de 2015 foi aprovado no Congresso Nacional o Novo Código de Processo Civil, o qual fez-se necessário para se adequar às novas características da sociedade. No que se refere à fase probatória, mais precisamente na audiência de instrução e julgamento, foram geradas algumas mudanças com o Novo CPC.
É na audiência de instrução que serão produzidas as provas orais, ouvindo testemunhas, peritos, além dos depoimentos do autor e réu. Não precisando seguir uma ordem exata, conforme previa o antigo CPC. Além disso, no Novo CPC é possível produzir provas orais não somente de maneira presencial, mas também por meio de vídeo e áudio. Nessa audiência o juiz também tentará conciliar as partes, independente das tentativas anteriores.
Geralmente, uma audiência de instrução e julgamento será feita pelas etapas:
- Tentativa de Conciliação
- Argumentação do perito
- Produção de provas orais
- Alegações finais
- Pronunciamento da sentença.
De acordo com o artigo 355, o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, decretando a sentença do mérito quando:
“I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”
Características da fase probatória ou instrutória
A fase probatória ou instrutória é o momento em que serão colhidos os materiais probatórios que servirão de suporte à decisão do mérito. Ela se caracteriza por:
- Produção de prova pericial, oral e complementação da prova documental;
- O juiz também pode determinar a produção de provas, limitando-se à complementação de provas das partes;
- No caso da prova oral, as testemunhas e as partes serão ouvidas na audiência de instrução e julgamento;
- A prova irá formar a convicção do juiz;
- As partes podem valer-se de provas típicas ou atípicas, desde que não contrarie os meios legais e morais;
- Na audiência instrutória também podem ocorrer esclarecimentos de peritos e assistentes técnicos;
Qual a diferença entre fase instrutória e fase probatória?
Uma dúvida muito comum quando se fala em fase probatória é a diferença entre fase probatória e fase instrutória. Na verdade, os termos são sinônimos, por isso não há diferença entre eles.
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